As novas regras da Previdência, aprovadas pelo Senado na semana passada, prejudicam milhões de trabalhadores e trabalhadoras e até as viúvas, viúvos e órfãos, que receberão pensões muito menores, o que vai comprometer os orçamentos familiares.
Quando o Congresso Nacional promulgar a reforma em novembro, as pensões por morte não serão mais de 100% do valor do benefício recebido pelo trabalhador falecido. As viúvas, viúvos e órfãos terão direito a somente 60% do valor do benefício.
Nos casos das viúvas e viúvos com filhos menores de 21 anos, não emancipados, a reforma prevê um adicional de 10% por dependente. O valor é limitado a 100% do benefício ou quatro filhos menores. O filho ou a filha que atingir a maioridade deixa de receber os 10%. A viúva ou viúvo receberão apenas os 60% a que têm direito.
“A notícia é ainda pior”, alerta a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriana Bramante. De acordo com ela, a regra vale para os casos em que o falecido já era aposentado.
Se o trabalhador que faleceu não era aposentado, a viúva ou viúvo terá direito a 60% da média de todos os salários do falecido, a partir de 1994, e não sobre os 80% maiores salários, como é hoje, explica a advogada.
“Uma coisa é o calcular o percentual de uma pensão que um trabalhador aposentado já recebia. Outra coisa é calcular o valor que a viúva terá direito, já que o trabalhador não recebia nenhum benefício por não ser aposentado. Nesse caso, vai ser a média salarial do falecido, que vai incluir os menores salários e assim reduzir mais ainda o valor a ser pago”, detalha.
Para Adriana, a medida é “extremamente prejudicial para a economia doméstica, para o sustento das famílias”.
“Quando morre alguém e há uma dependência financeira, a despesa não reduz 40%. O condomínio não baixa 40%, as contas de água e luz não são reduzidas em 40%. Mas a pensão vai diminuir.”
Nova regra
A regra atual determina que se o trabalhador falecido é aposentado, a pensão da viúva é de 100% o valor do seu benefício. No caso de não ser aposentado, o valor da pensão é a média salarial dos 80% maiores salários, contados a partir de julho de 1994.
A nova regra de pagamento de pensão por morte é a mesma para aposentadorias por invalidez, que determina o direito de apenas 60% do benefício para homens com menos de 20 anos de contribuição e mulheres com menos de 15 anos de contribuição. Quando a lei for promulgada, se o trabalhador ou trabalhadora tiver contribuído por mais tempo, serão acrescidos mais 2% por ano de contribuição a mais até chegar aos 100%. Dessa forma o percentual no caso de um homem com 21 anos de contribuição é de 62%. Com 22 anos, 64%, com 23 anos será de 66% e assim sucessivamente. A mesma regra vale para as mulheres a partir de 16 anos de contribuição.
Se a viúva tiver apenas um filho menor de idade, receberá 70% do valor do benefício (60% dela + 10% do dependente)
Se a viúva tiver dois filhos, receberá 80% do valor do benefício (60% dela + 10% de cada dependente)
Se a viúva tiver três filhos, receberá 90% do valor do benefício (60% dela + 10% de cada dependente)
Se a viúva tiver quatro filhos, receberá 100% do valor do benefício (60% dela + 10% de cada dependente).
Mas, se a viúva tiver cinco filhos, receberá os mesmos 100%, já que é o limite do benefício.
Para os dependentes dos trabalhadores e trabalhadoras do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o valor mínimo da pensão por morte não pode ser inferior a um salário mínimo (R$ 998,00).
A bancada de oposição, liderada pelo senador Paulo Paim (PT-RS) conseguiu alterar item no texto do relator Tasso Jereissati (PSBD-CE) garantindo que os benefícios não podem ser menores do que um salário mínimo.
A nova regra determina ainda que, no caso de o pensionista receber mais de um benefício, terá de optar pelo de maior valor e receberá um percentual do segundo benefício, de acordo com a faixa salarial.
A nova regra da Previdência exclui o pagamento de pensão por morte de crianças sob guarda. Somente terão direito menores de idade que estiverem sob tutela. A tutela é concedida ao responsável pela criança quando não mais existir o que se chama em direito de “poder familiar”, ou seja, quando os pais estão falecidos ou suspensos do poder familiar. A guarda é a responsabilidade que se tem sobre a criança.
Adriana Bramante explica que pelas regras atuais, decisões judiciais garantiam o direito de pensão às crianças sob guarda, geralmente de um dos pais, ou de parentes como avós, tios e tias. Com a reforma, “o menor sob guarda deixa de ter o direito ao benefício. Antes conseguíamos ganhar na justiça esse, mas agora estará na Constituição que somente o menor sob tutela é que terá direito”.
Fonte: CUT Brasil | Escrito por: Andre Accarini | Imagem: arte Edson Rimonatto-CUT
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