Instituído por lei em 1963, é um valor irrisório, insignificante. É devido a todo empregado que tenha sob seu sustento filho menor de 14 anos ou inválido. Seu valor é estabelecido através de portaria ministerial. Apesar do nome, não é considerado verba salarial. Quem realmente paga o salário-família é a previdência social. A empresa só adianta o seu valor ao empregado, sendo a mesma quantia descontada quando do seu recolhimento mensal para a Previdência. Tanto o pai, como a mãe recebem o salário-família, bastando apresentar para seus respectivos empregadores a certidão de nascimento do filho. O valor é variável de acordo com a remuneração do trabalhador. A sua tabela é reajustada anualmente, havendo um limite máximo de remuneração para assegurar o direito. Verifique junto ao seu sindicato ou à federação se você tem direito e qual é o valor devido.
O salário-família deve ser pago mensalmente a empregados (exceto domésticos) e a trabalhadores avulsos, conforme o número dos filhos, ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos ou inválidos.
VIGÊNCIA
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REMUNERAÇÃO
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SALÁRIO FAMÍLIA
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A Partir de 01/01/2025 Portaria Interministerial MPS/MF 6/2025) |
Até R$ 1.906,04 | R$ 65,00 |
fonte: https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/salario-familia/valor-limite-para-direito-ao-salario-familia data 27/07/2025 ás 09:05 hs.
Assembleia Geral – SECSJ
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